top of page

Servidores públicos: STJ reconhece direito dos servidores à inclusão do abono de permanência no cálculo do terço de férias e 13º salário

  • guilhusco5
  • 23 de set.
  • 2 min de leitura

Bruno Moreno Carneiro Freitas, sócio da Machado Silva Advogadas e Advogados
Bruno Moreno Carneiro Freitas, sócio da Machado Silva Advogadas e Advogados

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração dos servidores públicos, tais como o adicional de férias e o 13º salário. Esse benefício pecuniário, um benefício expresso em dinheiro e não em bens e serviços, segundo o colegiado, tem natureza remuneratória, já que se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, com pagamento de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. “Com esta definição vai ser possível fundamentar novas atuações, corrigindo distorções que ainda persistem em todas as esferas do funcionalismo", diz o sócio da Machado Silva Advogadas e Advogados, Bruno Moreno.  “O importante é que atinge todos os servidores públicos que recebem ou receberam o abono permanência nos últimos cinco anos", alerta o advogado. 

A ministra e relatora Regina Helena Costa explicou que o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente. A relatora acrescentou que o pagamento do abono "é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas" – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.

Segundo a ministra, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.


 
 
 

Comentários


(21)  96978 7473  
(21)  2262 3712
(21)  2262 3585

machadosilva@machadosilva.com.br
secretariajuridica@machadosilva.com.br

Rua México, 90 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-141, Brasil

  • Facebook
  • Instagram
  • Whatsapp
bottom of page